Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios do SAC-DF:
I
efetivação dos direitos culturais;
II
equidade social e territorial de acesso e acessibilidade aos bens, aos serviços e aos meios de produção culturais;
III
fortalecimento das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE-DF;
IV
valorização de iniciativas de inovação e de experimentação artística;
V
valorização das diversas expressões da cultura nacional;
VI
economicidade, eficiência, eficácia e equidade na aplicação dos recursos públicos;
VII
transparência e compartilhamento de informações, também em formato acessível para pessoas com deficiência;
VIII
ampliação e democratização dos processos de participação e controle social na formulação, na execução e na avaliação das políticas culturais;
IX
integração e interação com as outras instâncias governamentais e áreas da gestão pública, considerando o papel estratégico da cultura no processo de desenvolvimento integrado e de cidadania;
X
democratização do uso dos espaços culturais de propriedade do Distrito Federal, seguindo o desenho universal nos espaços culturais e contemplando a acessibilidade nos termos do art. 3º, I, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
XI
desconcentração territorial no alcance das políticas públicas de cultura, inclusive na ampliação dos espaços físicos destinados a arte e cultura;
XII
articulação para mapeamento, zoneamento setorial e regional e sistematização e monitoramento das informações e indicadores culturais;
XIII
cooperação e complementaridade dos papéis dos agentes culturais públicos e privados;
XIV
desenvolvimento da economia criativa, fundamentado na diversidade cultural, na sustentabilidade, na inovação e na inclusão produtiva, garantindo acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;
XV
conservação e manutenção dos espaços culturais;
XVI
fortalecimento das manifestações culturais de natureza sacro-religiosa, inclusive cristã gospel; das culturas populares, tradicionais, indígenas, afro-brasileiras; do segmento de arte inclusiva; e de grupos culturais historicamente excluídos;
XVII
acessibilidade para eliminação das barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas, de mobilidade urbana, nos transportes que fazem acesso aos locais, entre outros, para garantir a efetiva inclusão das pessoas com deficiência nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, tanto no acesso a bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura;
XVIII
fomento à produção inclusiva, que colabore para a superação de qualquer forma de discriminação;
XIX
articulação e projeção nacional e internacional da arte e da cultura do Distrito Federal, considerando a criação de redes como vetor de desenvolvimento integrado no território e difusão da identidade cultural local.