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Artigo 3º, Inciso XVI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 3º

São princípios do SAC-DF:

I

efetivação dos direitos culturais;

II

equidade social e territorial de acesso e acessibilidade aos bens, aos serviços e aos meios de produção culturais;

III

fortalecimento das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE-DF;

IV

valorização de iniciativas de inovação e de experimentação artística;

V

valorização das diversas expressões da cultura nacional;

VI

economicidade, eficiência, eficácia e equidade na aplicação dos recursos públicos;

VII

transparência e compartilhamento de informações, também em formato acessível para pessoas com deficiência;

VIII

ampliação e democratização dos processos de participação e controle social na formulação, na execução e na avaliação das políticas culturais;

IX

integração e interação com as outras instâncias governamentais e áreas da gestão pública, considerando o papel estratégico da cultura no processo de desenvolvimento integrado e de cidadania;

X

democratização do uso dos espaços culturais de propriedade do Distrito Federal, seguindo o desenho universal nos espaços culturais e contemplando a acessibilidade nos termos do art. 3º, I, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

XI

desconcentração territorial no alcance das políticas públicas de cultura, inclusive na ampliação dos espaços físicos destinados a arte e cultura;

XII

articulação para mapeamento, zoneamento setorial e regional e sistematização e monitoramento das informações e indicadores culturais;

XIII

cooperação e complementaridade dos papéis dos agentes culturais públicos e privados;

XIV

desenvolvimento da economia criativa, fundamentado na diversidade cultural, na sustentabilidade, na inovação e na inclusão produtiva, garantindo acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;

XV

conservação e manutenção dos espaços culturais;

XVI

fortalecimento das manifestações culturais de natureza sacro-religiosa, inclusive cristã gospel; das culturas populares, tradicionais, indígenas, afro-brasileiras; do segmento de arte inclusiva; e de grupos culturais historicamente excluídos;

XVII

acessibilidade para eliminação das barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas, de mobilidade urbana, nos transportes que fazem acesso aos locais, entre outros, para garantir a efetiva inclusão das pessoas com deficiência nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, tanto no acesso a bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura;

XVIII

fomento à produção inclusiva, que colabore para a superação de qualquer forma de discriminação;

XIX

articulação e projeção nacional e internacional da arte e da cultura do Distrito Federal, considerando a criação de redes como vetor de desenvolvimento integrado no território e difusão da identidade cultural local.

Art. 3º, XVI da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017