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Artigo 27, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 27

O Conselho de Economia Criativa – CONEC-DF é órgão colegiado consultivo e propositivo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Cultura.

§ 1º

Compete ao CONEC-DF propor e opinar sobre diretrizes, ações e normas relacionadas às políticas públicas para economia criativa, em diálogo com as instâncias de articulação e participação social do SAC-DF.

§ 2º

A Secretaria de Cultura presta apoio técnico e administrativo ao CONEC-DF.

§ 3º

É vedada a designação como representante da sociedade civil, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 4º

Os conselheiros titulares e suplentes são designados pelo Secretário de Estado de Cultura e têm mandato de 3 anos.

§ 5º

As regras de composição e funcionamento do CONEC-DF são definidas em ato normativo da Secretaria de Cultura, com detalhamento em seu regimento interno.

§ 6º

Agentes do setor produtivo e especialistas podem ser convidados para contribuir com os trabalhos do CONEC-DF.

§ 7º

A participação no CONEC-DF é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 27, §5º da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017