Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Conselho de Economia Criativa – CONEC-DF é órgão colegiado consultivo e propositivo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Cultura.
§ 1º
Compete ao CONEC-DF propor e opinar sobre diretrizes, ações e normas relacionadas às políticas públicas para economia criativa, em diálogo com as instâncias de articulação e participação social do SAC-DF.
§ 2º
A Secretaria de Cultura presta apoio técnico e administrativo ao CONEC-DF.
§ 3º
É vedada a designação como representante da sociedade civil, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º
Os conselheiros titulares e suplentes são designados pelo Secretário de Estado de Cultura e têm mandato de 3 anos.
§ 5º
As regras de composição e funcionamento do CONEC-DF são definidas em ato normativo da Secretaria de Cultura, com detalhamento em seu regimento interno.
§ 6º
Agentes do setor produtivo e especialistas podem ser convidados para contribuir com os trabalhos do CONEC-DF.
§ 7º
A participação no CONEC-DF é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.