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Artigo 24, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 24

São atribuições do CONDEPAC-DF:

I

propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;

II

deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis e registro de formas de expressão, manifestações, saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações e lugares como patrimônio cultural do Distrito Federal, bem como sobre cancelamento de registro e tombamento;

III

opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio cultural, inclusive do Conjunto Urbanístico de Brasília e sua área de tutela;

IV

opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens culturais pela Administração Pública do Distrito Federal;

V

opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio cultural do Distrito Federal;

VI

articular-se e colaborar com o CCDF e seus órgãos regionais e setoriais nas áreas de sua competência.

Art. 24, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017