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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 23

O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF é órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Cultura.

Parágrafo único

O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONDEPAC-DF é prestado pela Secretaria de Cultura ou por entidade vinculada, nos termos do regulamento.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017