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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 22

Os CMC representam macrorregiões e são compostos por:

I

2 representantes de cada CRC pertencente à macrorregião, sendo 1 deles pessoa com deficiência, do segmento de arte e cultura inclusiva;

II

2 Conselheiros do CCDF designados pelo presidente do CCDF;

III

1 representante da Secretaria de Educação, indicado pelo Secretário de Estado da Educação entre os coordenadores de uma das Coordenações Regionais de Ensino ou estrutura equivalente.

§ 1º

O presidente e o vice-presidente de cada CRC são os representantes de que trata o inciso I do caput.

§ 2º

A participação no CMC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

§ 3º

É eleita por cada CMC coordenação formada por 1 representante do CCDF e 1 representante dos respectivos CRC.

Art. 22, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017