Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os CMC representam macrorregiões e são compostos por:
I
2 representantes de cada CRC pertencente à macrorregião, sendo 1 deles pessoa com deficiência, do segmento de arte e cultura inclusiva;
II
2 Conselheiros do CCDF designados pelo presidente do CCDF;
III
1 representante da Secretaria de Educação, indicado pelo Secretário de Estado da Educação entre os coordenadores de uma das Coordenações Regionais de Ensino ou estrutura equivalente.
§ 1º
O presidente e o vice-presidente de cada CRC são os representantes de que trata o inciso I do caput.
§ 2º
A participação no CMC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 3º
É eleita por cada CMC coordenação formada por 1 representante do CCDF e 1 representante dos respectivos CRC.