Artigo 20, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O CRC é composto de:
I
3 representantes do Poder Público, sendo:
a
1 da administração regional ou representante por ele indicado;
b
1 da gerência de cultura;
c
1 da diretoria regional de ensino ou estrutura equivalente;
II
8 representantes da sociedade civil com atuação na área cultural, eleitos pela comunidade local para vagas de concorrência geral, sendo 1 deles pessoa com deficiência e do segmento da arte e cultura inclusiva, observadas as seguintes condições para a candidatura:
a
a atuação na área cultural de no mínimo 3 anos na região administrativa de candidatura;
b
mínimo de 2 anos de residência no Distrito Federal;
c
idade igual ou superior a 18 anos na data da eleição;
III
1 representante da sociedade civil que seja líder comunitário, com o mínimo de 2 anos de residência no Distrito Federal e idade igual superior a 18 anos na data da eleição.
§ 1º
Caso a comprovação dos requisitos referidos no inciso II do caput seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou da situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pelo CCDF como situação excepcional.
§ 2º
O CRC elege presidente e vice-presidente.
§ 3º
A participação no CRC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 4º
Os representantes da sociedade civil nos conselhos regionais de cultura são eleitos em seminários específicos para esse fim, a serem realizados pela Secretaria de Cultura, a cada 2 anos, nos termos do regulamento.
§ 5º
Caso não haja candidatura de pessoa com deficiência para preenchimento das vagas de que trata o inciso II do caput, a vaga pode ser preenchida por candidato representante da comunidade com comprovada experiência em arte e cultura inclusiva ou em políticas afirmativas. Subseção II Dos Comitês Macrorregionais de Cultura