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Artigo 20, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 20

O CRC é composto de:

I

3 representantes do Poder Público, sendo:

a

1 da administração regional ou representante por ele indicado;

b

1 da gerência de cultura;

c

1 da diretoria regional de ensino ou estrutura equivalente;

II

8 representantes da sociedade civil com atuação na área cultural, eleitos pela comunidade local para vagas de concorrência geral, sendo 1 deles pessoa com deficiência e do segmento da arte e cultura inclusiva, observadas as seguintes condições para a candidatura:

a

a atuação na área cultural de no mínimo 3 anos na região administrativa de candidatura;

b

mínimo de 2 anos de residência no Distrito Federal;

c

idade igual ou superior a 18 anos na data da eleição;

III

1 representante da sociedade civil que seja líder comunitário, com o mínimo de 2 anos de residência no Distrito Federal e idade igual superior a 18 anos na data da eleição.

§ 1º

Caso a comprovação dos requisitos referidos no inciso II do caput seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou da situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pelo CCDF como situação excepcional.

§ 2º

O CRC elege presidente e vice-presidente.

§ 3º

A participação no CRC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

§ 4º

Os representantes da sociedade civil nos conselhos regionais de cultura são eleitos em seminários específicos para esse fim, a serem realizados pela Secretaria de Cultura, a cada 2 anos, nos termos do regulamento.

§ 5º

Caso não haja candidatura de pessoa com deficiência para preenchimento das vagas de que trata o inciso II do caput, a vaga pode ser preenchida por candidato representante da comunidade com comprovada experiência em arte e cultura inclusiva ou em políticas afirmativas. Subseção II Dos Comitês Macrorregionais de Cultura

Art. 20, II, c da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017