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Artigo 19, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 19

Compete aos conselhos regionais de cultura, no âmbito da respectiva região administrativa:

I

coletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de cultura;

II

acompanhar a execução de políticas públicas de cultura;

III

avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas Conferências de Cultura do Distrito Federal;

IV

participar da elaboração da proposta orçamentária da área da cultura da respectiva região administrativa;

V

atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

VI

definir conjuntamente normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal;

VII

cumprir e aplicar as resoluções do CCDF, observado o respectivo regimento interno;

VIII

elaborar planos e diretrizes para a atuação da gerência de cultura;

IX

planejar e desenvolver, juntamente com a diretoria regional de ensino e a gerência de cultura, as diretrizes culturais que devem ser implantadas nas áreas em que atuam;

X

avaliar relatório anual das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pela gerência de cultura na região administrativa;

XI

propor, avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal na região administrativa;

XII

emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística;

XIII

manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;

XIV

propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local;

XV

prestar assessoramento à respectiva gerência de cultura ou equivalente, nos limites de sua competência.

Art. 19, VIII da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017