Artigo 19, Inciso XI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Compete aos conselhos regionais de cultura, no âmbito da respectiva região administrativa:
I
coletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de cultura;
II
acompanhar a execução de políticas públicas de cultura;
III
avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas Conferências de Cultura do Distrito Federal;
IV
participar da elaboração da proposta orçamentária da área da cultura da respectiva região administrativa;
V
atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI
definir conjuntamente normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal;
VII
cumprir e aplicar as resoluções do CCDF, observado o respectivo regimento interno;
VIII
elaborar planos e diretrizes para a atuação da gerência de cultura;
IX
planejar e desenvolver, juntamente com a diretoria regional de ensino e a gerência de cultura, as diretrizes culturais que devem ser implantadas nas áreas em que atuam;
X
avaliar relatório anual das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pela gerência de cultura na região administrativa;
XI
propor, avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal na região administrativa;
XII
emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística;
XIII
manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;
XIV
propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local;
XV
prestar assessoramento à respectiva gerência de cultura ou equivalente, nos limites de sua competência.