Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Conselhos Regionais de Cultura – CRC, órgãos colegiados deliberativos, consultivos, fiscalizadores e normativos, compostos por representantes do Poder Público e da sociedade civil, constituem espaços locais de articulação e participação social, de caráter permanente.
§ 1º
Os conselhos regionais de cultura funcionam integrados ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, subsidiando-o em suas atribuições, no âmbito das respectivas regiões administrativas.
§ 2º
As administrações regionais devem prover estrutura física ao funcionamento e prestar apoio técnico e administrativo aos CRC.