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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 18

Os Conselhos Regionais de Cultura – CRC, órgãos colegiados deliberativos, consultivos, fiscalizadores e normativos, compostos por representantes do Poder Público e da sociedade civil, constituem espaços locais de articulação e participação social, de caráter permanente.

§ 1º

Os conselhos regionais de cultura funcionam integrados ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, subsidiando-o em suas atribuições, no âmbito das respectivas regiões administrativas.

§ 2º

As administrações regionais devem prover estrutura física ao funcionamento e prestar apoio técnico e administrativo aos CRC.

Art. 18, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017