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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 16

O CCDF proporá à Secretaria de Cultura ato normativo que discipline as formas de colaboração com o Plano de Cultura do Distrito Federal, em simetria com o disposto no art. 3º, § 5º, da Lei federal nº 12.343, de 2010.

Art. 16 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017