Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A participação no CCDF enseja remuneração, nos termos da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, utilizando-se recursos dos mecanismos previstos no art. 47, I e II, desta Lei Complementar.