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Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 15

A participação no CCDF enseja remuneração, nos termos da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, utilizando-se recursos dos mecanismos previstos no art. 47, I e II, desta Lei Complementar.

Art. 15 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017