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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 13

Os representantes da sociedade civil no CCDF são eleitos pelos conselheiros representantes da sociedade civil dos conselhos regionais de cultura, em assembleia distrital específica para esse fim, a partir de indicações encaminhadas por entidades, grupos, fóruns e coletivos de arte e cultura, nos termos de regulamento.

§ 1º

São requisitos para os cargos da sociedade civil no CCDF:

I

mínimo de 8 anos de atuação na área cultural;

II

mínimo de 4 anos de residência no Distrito Federal;

III

idade igual ou superior a 18 anos na data da posse.

§ 2º

Caso a comprovação dos requisitos de que trata o § 1º seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pelo CCDF como situação excepcional.

§ 3º

São observados os seguintes critérios de representatividade:

I

1 representante com atuação em políticas afirmativas, com conhecimento e atuação em arte inclusiva e nos diversos segmentos culturais;

II

1 representante com atuação em economia criativa;

III

demais representantes que contemplem diversas linguagens artísticas ou expressões culturais.

§ 4º

Os candidatos da sociedade civil não podem ultrapassar a proporção de 5 por vaga, cabendo a definição da listagem final dos concorrentes ao CCDF, nos termos do regulamento.

Art. 13, §1º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017