Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os representantes da sociedade civil no CCDF são eleitos pelos conselheiros representantes da sociedade civil dos conselhos regionais de cultura, em assembleia distrital específica para esse fim, a partir de indicações encaminhadas por entidades, grupos, fóruns e coletivos de arte e cultura, nos termos de regulamento.
§ 1º
São requisitos para os cargos da sociedade civil no CCDF:
I
mínimo de 8 anos de atuação na área cultural;
II
mínimo de 4 anos de residência no Distrito Federal;
III
idade igual ou superior a 18 anos na data da posse.
§ 2º
Caso a comprovação dos requisitos de que trata o § 1º seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pelo CCDF como situação excepcional.
§ 3º
São observados os seguintes critérios de representatividade:
I
1 representante com atuação em políticas afirmativas, com conhecimento e atuação em arte inclusiva e nos diversos segmentos culturais;
II
1 representante com atuação em economia criativa;
III
demais representantes que contemplem diversas linguagens artísticas ou expressões culturais.
§ 4º
Os candidatos da sociedade civil não podem ultrapassar a proporção de 5 por vaga, cabendo a definição da listagem final dos concorrentes ao CCDF, nos termos do regulamento.