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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 12

O CCDF tem as seguintes instâncias descentralizadas:

I

Conselhos Regionais de Cultura – CRC;

II

Comitês Macrorregionais de Cultura – CMC.

§ 1º

Os conselheiros titulares e suplentes do CCDF são designados pelo Governador e têm mandato de 3 anos.

§ 2º

Os conselheiros dos CRC são designados pelo Secretário de Estado de Cultura e têm mandato de 3 anos.

§ 3º

A competência de designação de que trata o § 1º pode ser delegada ao Secretário de Estado de cultura.

§ 4º

É vedada a designação como representante da sociedade civil no CCDF ou no CRC, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Cultura ou em qualquer administração regional do Distrito Federal.

§ 5º

Fica instituída a paridade de gênero no CCDF e CRC, conforme as regras dispostas em regulamento.

Art. 12, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017