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Artigo 11, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 11

O CCDF é paritário, composto de representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil, com as seguintes competências:

I

normatizar, coordenar e garantir a operacionalização do CCDF e suas demais instâncias;

II

propor políticas, programas e diretrizes, formular subsídios e acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura do Distrito Federal;

III

avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas conferências de cultura do Distrito Federal;

IV

deliberar sobre programas, processos e ações que lhe forem submetidos, inclusive pela Secretaria de Cultura.

Parágrafo único

O poder normativo de regulamentação da Secretaria de Cultura é exercido conforme diretrizes do CCDF.

Art. 11, III da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017