Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O CCDF é paritário, composto de representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil, com as seguintes competências:
I
normatizar, coordenar e garantir a operacionalização do CCDF e suas demais instâncias;
II
propor políticas, programas e diretrizes, formular subsídios e acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura do Distrito Federal;
III
avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas conferências de cultura do Distrito Federal;
IV
deliberar sobre programas, processos e ações que lhe forem submetidos, inclusive pela Secretaria de Cultura.
Parágrafo único
O poder normativo de regulamentação da Secretaria de Cultura é exercido conforme diretrizes do CCDF.