Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho de Cultura do Distrito Federal – CCDF, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, constitui o principal espaço de articulação e participação social de caráter permanente na estrutura do SAC-DF.
§ 1º
A Secretaria de Cultura presta apoio técnico e administrativo ao CCDF.
§ 2º
O CCDF tem uma câmara consultiva permanente de acessibilidade, composta por 7 membros da sociedade civil, sendo 4 pessoas com deficiência e 3 representantes das pessoas com deficiência, todos com comprovado saber e atuação na área cultural do Distrito Federal, indicados por entidades representativas e referendados pelo CCDF, sendo que a participação nessa câmara é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 3º
O CCDF pode estabelecer outras câmaras consultivas, em que a participação será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.