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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 10

O Conselho de Cultura do Distrito Federal – CCDF, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, constitui o principal espaço de articulação e participação social de caráter permanente na estrutura do SAC-DF.

§ 1º

A Secretaria de Cultura presta apoio técnico e administrativo ao CCDF.

§ 2º

O CCDF tem uma câmara consultiva permanente de acessibilidade, composta por 7 membros da sociedade civil, sendo 4 pessoas com deficiência e 3 representantes das pessoas com deficiência, todos com comprovado saber e atuação na área cultural do Distrito Federal, indicados por entidades representativas e referendados pelo CCDF, sendo que a participação nessa câmara é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

§ 3º

O CCDF pode estabelecer outras câmaras consultivas, em que a participação será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.

Art. 10, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017