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Artigo 93, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 93

A Diretoria Executiva do Iprev/DF é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 3 anos, sendo um Diretor-presidente (CNP- 3), um Diretor de Governança, Projetos e Compliance (CNE-2), um Diretor de Previdência (CNE-2), um Diretor Jurídico (CNE-2), um Diretor de Investimentos (CNE-2) e um Diretor Administrativo-financeiro (CNE-2).

§ 1º

O Diretor-presidente designa, entre os demais diretores, o seu substituto nos casos de ausência, afastamento e impedimento.

§ 2º

O Diretor de Investimentos deve comprovar possuir certificação de profissional do mercado financeiro emitido por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais.

§ 3º

Os Diretores Executivos têm assento nas reuniões do Conselho de Administração do Iprev/DF, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 4º

A perda de mandato de membro da Diretoria Executiva só ocorre em virtude de:

I

condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;

II

rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função públicas, por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;

III

condenação em processo disciplinar com pena de demissão ou de destituição de cargo, em conformidade com a legislação vigente;

IV

aplicação de penalidade de perda de mandato prevista em contrato de gestão, nos termos do art. 93-A, § 3º, VI, aprovada por no mínimo 2/3 dos membros do Conselho de Administração do Iprev/DF, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º

No caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, é realizada a substituição no prazo de 30 dias, visando à conclusão do mandato em curso.

XI

é acrescido o seguinte art. 93-A:

Art. 93, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017