Artigo 93, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
A Diretoria Executiva do Iprev/DF é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 3 anos, sendo um Diretor-presidente (CNP- 3), um Diretor de Governança, Projetos e Compliance (CNE-2), um Diretor de Previdência (CNE-2), um Diretor Jurídico (CNE-2), um Diretor de Investimentos (CNE-2) e um Diretor Administrativo-financeiro (CNE-2).
§ 1º
O Diretor-presidente designa, entre os demais diretores, o seu substituto nos casos de ausência, afastamento e impedimento.
§ 2º
O Diretor de Investimentos deve comprovar possuir certificação de profissional do mercado financeiro emitido por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais.
§ 3º
Os Diretores Executivos têm assento nas reuniões do Conselho de Administração do Iprev/DF, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 4º
A perda de mandato de membro da Diretoria Executiva só ocorre em virtude de:
I
condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;
II
rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função públicas, por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;
III
condenação em processo disciplinar com pena de demissão ou de destituição de cargo, em conformidade com a legislação vigente;
IV
aplicação de penalidade de perda de mandato prevista em contrato de gestão, nos termos do art. 93-A, § 3º, VI, aprovada por no mínimo 2/3 dos membros do Conselho de Administração do Iprev/DF, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º
No caso de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, é realizada a substituição no prazo de 30 dias, visando à conclusão do mandato em curso.
XI
é acrescido o seguinte art. 93-A: