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Artigo 93-a, Parágrafo 3, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 93-a

O Conselho de Administração do Iprev/DF firma o plano anual de atividade com a Diretoria Executiva, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para o Iprev/DF.

§ 1º

O plano disciplina os deveres e direitos entre os signatários, bem como a avaliação de resultados.

§ 2º

O plano tem duração mínima de 1 ano, prorrogável por igual período, não podendo sua vigência exceder o término do mandato da Diretoria Executiva, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada.

§ 3º

O plano de gestão contém, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

I

objetivos e metas do Iprev/DF, com seus respectivos planos de ação anual, prazos de consecução e indicadores de desempenho;

II

demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anual com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;

III

responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e das metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

IV

medidas legais e administrativas a ser adotadas pelos signatários com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;

V

critérios, parâmetros, fórmulas e consequências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;

VI

penalidades aplicáveis ao Iprev/DF e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;

VII

condições para sua revisão e renovação;

VIII

vigência.

§ 4º

A execução do plano pela Diretoria do Iprev/DF é objeto de acompanhamento, mediante relatório de desempenho com periodicidade mínima semestral, encaminhado ao Conselho de Administração do Iprev/DF, que deve contemplar, sem prejuízo de outras informações, os fatores e as circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como de medidas corretivas que tenham sido implementadas.

§ 5º

A ocorrência de fatores externos que possam afetar de forma significativa o cumprimento dos objetivos e metas contratados enseja a revisão do contrato de gestão.

Art. 93-a, §3°, V da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017