Artigo 93-a, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93-a
O Conselho de Administração do Iprev/DF firma o plano anual de atividade com a Diretoria Executiva, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para o Iprev/DF.
§ 1º
O plano disciplina os deveres e direitos entre os signatários, bem como a avaliação de resultados.
§ 2º
O plano tem duração mínima de 1 ano, prorrogável por igual período, não podendo sua vigência exceder o término do mandato da Diretoria Executiva, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada.
§ 3º
O plano de gestão contém, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:
I
objetivos e metas do Iprev/DF, com seus respectivos planos de ação anual, prazos de consecução e indicadores de desempenho;
II
demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anual com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;
III
responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e das metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;
IV
medidas legais e administrativas a ser adotadas pelos signatários com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;
V
critérios, parâmetros, fórmulas e consequências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;
VI
penalidades aplicáveis ao Iprev/DF e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;
VII
condições para sua revisão e renovação;
VIII
vigência.
§ 4º
A execução do plano pela Diretoria do Iprev/DF é objeto de acompanhamento, mediante relatório de desempenho com periodicidade mínima semestral, encaminhado ao Conselho de Administração do Iprev/DF, que deve contemplar, sem prejuízo de outras informações, os fatores e as circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como de medidas corretivas que tenham sido implementadas.
§ 5º
A ocorrência de fatores externos que possam afetar de forma significativa o cumprimento dos objetivos e metas contratados enseja a revisão do contrato de gestão.