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Artigo 90, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 90

Compete ao Conselho de Administração do Iprev/DF:

I

(VETADO).

II

propor as diretrizes gerais de atuação do Iprev/DF, na qualidade de Unidade Gestora Única do Regime Próprio, respeitadas as disposições legais aplicáveis;

III

aprovar o Regimento Interno do Iprev/DF e as demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do regime previdenciário distrital;

IV

aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal do Iprev/DF;

V

elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VI

deliberar sobre a aceitação de bens e direitos para a amortização do passivo atuarial do RPPS/DF e para compor o Fundo Solidário Garantidor;

VII

deliberar sobre a alienação ou gravame de bens e direitos integrantes do patrimônio vinculado ao RPPS/DF e ao Fundo Solidário Garantidor, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;

VIII

aprovar a política anual de investimentos do Fundo Financeiro de Previdência Social, do Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal e do Fundo Solidário Garantidor;

IX

deliberar sobre a política de investimentos na área previdenciária, ouvido o Comitê de Investimentos;

X

decidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com ou sem encargos que possam ou não resultar em compromisso econômico-financeiro para o RPPS/DF ou para o Fundo Solidário Garantidor;

XI

acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, dos programas e dos orçamentos do RPPS/DF;

XII

praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento;

XIII

deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS/DF, observada a legislação vigente;

XIV

autorizar o Iprev/DF a firmar contratos ou convênios com instituições financeiras públicas para gestão, administração, aplicação ou investimento dos recursos do RPPS/DF, observada a política anual de investimentos;

XV

deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis ao RPPS/DF;

XVI

firmar contrato de gestão com a Diretoria Executiva do Iprev/DF, acompanhar sua execução, avaliar os resultados alcançados e aplicar as penalidades previstas.

X

o art. 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 90, II da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017