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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 9º

Os planos de benefícios da DF-PREVICOM devem prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I

benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

II

portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

III

resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;

IV

faculdade de o participante manter os valores de sua contribuição e do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

Parágrafo único

Não é admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

Art. 9º da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017