Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O participante que estiver afastado ou licenciado do cargo sem remuneração ou subsídio pode manter a adesão à previdência complementar do Distrito Federal, desde que opte pelo autopatrocínio.
Parágrafo único
No caso de participante afastado ou licenciado perceber remuneração ou subsídio por outro órgão ou entidade do Distrito Federal diverso do órgão ou entidade de origem, fica mantida a contribuição do patrocinador a ser recolhida por onde o participante percebe a nova remuneração ou subsídio.