Artigo 73-a, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73-a
Fica instituído o Fundo Solidário Garantidor, com a seguinte destinação e características:
I
destinado a ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias dos fundos de que trata o art. 73, §§ 1º e 2º;
II
baseado em sistema de monetização e rentabilização de ativos que implique ampliação de suas reserva patrimoniais, que são devidamente aplicadas nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, desenvolvimento socioeconômico regional, proteção e prudência financeira;
III
composto pelos seguintes bens, ativos, direitos e receitas extraordinárias:
a
recursos financeiros, imóveis e direitos destinados por lei;
b
o montante de recursos que excedam a 125% da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder dos respectivos fundos;
c
os recursos decorrentes da cessão do direito de superfície sobre os espaços públicos destinados a estacionamento de veículos automotores e o direito de superfície sobre áreas destinadas à regularização fundiária urbana e rural de propriedade do Distrito Federal e de suas empresas públicas, observada a regulamentação específica definida em lei;
d
os dividendos, as participações nos lucros e a remuneração decorrente de juros sobre capital próprio destinados ao Distrito Federal na condição de acionista de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;
e
os recebíveis e o fluxo anual relativos ao recebimento da parte principal corrigida da dívida ativa do Distrito Federal, com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2019;
f
o produto da concessão de bens e serviços baseado em parcerias público-privadas, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º
Consideram-se receitas extraordinárias aquelas vertidas ao fundo que não se enquadrem nas hipóteses descritas no art. 54, I a III.
§ 2º
Para garantir eficiência à rentabilização e à monetização das reservas do Fundo Solidário Garantidor, o Iprev/DF pode realizar a contratação de empresas especializadas na gestão de ativos com vistas a potencializar a rentabilidade do fundo.
§ 3º
É facultada ao Iprev/DF a constituição de fundos de investimento imobiliários e sociedades de propósito específico para rentabilização ou monetização de seus ativos.
§ 4º
Fica assegurada ao Iprev/DF a participação ativa no planejamento, na discussão e na execução de concessões e cessões de bens e serviços, especialmente sob a condição de parcerias público-privadas, bem como nos casos de alienação de ativos do Distrito Federal.
§ 5º
O Iprev/DF deve constituir setor técnico próprio que acompanhe a gestão dos ativos não financeiros do Fundo Solidário Garantidor.
§ 6º
O Iprev/DF elabora, trimestralmente, relatório técnico avaliando a gestão patrimonial e dos recursos financeiros do Fundo, encaminhando o resultado para o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do Iprev/DF.
VII
o art. 88, II e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; .........................
IV
o Procurador-Geral do Distrito Federal;
VIII
o art. 88 é acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º
O Conselho de Administração do Iprev/DF é considerado, para todos os fins, do mesmo grau dos conselhos presididos por Secretário de Estado.
IX
o art. 90 passa a vigorar com a seguinte redação: