Artigo 72 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 63, parágrafo único, são atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%.
V
o art. 73, §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Fica instituído o Fundo Financeiro de Previdência Social, com a seguinte destinação e características:
I
destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de aprovação pelo órgão federal fiscalizador do regime de previdência complementar fechado dos instrumentos jurídicos necessários ao funcionamento dos respectivos planos de benefícios, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e aos respectivos dependentes;
II
baseado no regime de repartição simples, em que toda a arrecadação é utilizada para o pagamento dos benefícios em manutenção no mesmo exercício;
III
financiado pelas contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas, pela contribuição patronal, por aportes financeiros do Distrito Federal, por recursos da alienação de bens, por outros recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do Iprev/DF, pelo produto de aplicações financeiras e de investimentos, pelos valores decorrentes da compensação previdenciária entre regimes relativos aos seus beneficiários e pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS/DF pelo Tesouro do Distrito Federal e do Fundo Solidário Garantidor.
§ 2º
Fica instituído o Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, com a seguinte destinação e características:
I
destinado aos servidores que tenham ingressado no serviço público a partir da data de aprovação pelo órgão federal fiscalizador do regime de previdência complementar fechado dos instrumentos jurídicos necessários ao funcionamento dos respectivos planos de benefícios e aos seus dependentes;
II
baseado no sistema de capitalização, que implique a formação de reservas globais que são devidamente aplicadas nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas na legislação aplicável, e destinado a assegurar o custeio dos benefícios previdenciários até o limite do teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social;
III
formado por contribuições previdenciárias dos servidores do Distrito Federal e pela contribuição patronal, arrecadadas ao longo do período laborativo, por recursos da alienação de bens, por outros recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do Iprev/DF, pelo produto de aplicações financeiras e de investimentos, pelos valores decorrentes da compensação previdenciária entre regimes e pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras mensais do RPPS/DF pelo Tesouro do Distrito Federal, limitadas, neste caso, à manutenção dos benefícios até o teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
VI
é acrescido o seguinte art. 73-A: