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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 7º

Salvo manifestação expressa em contrário, permanece na previdência complementar do Distrito Federal o participante que:

I

for cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, da União, dos estados ou dos municípios;

II

for colocado à disposição de outro órgão ou entidade públicos;

III

estiver licenciado ou afastado do cargo público efetivo ou vitalício, com remuneração ou subsídio;

IV

optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º

No caso da cessão prevista no inciso I, o órgão ou a entidade cedente deve continuar o recolhimento da contribuição do participante e do patrocinador e, quando for o caso, pedir o ressarcimento ao cessionário.

§ 2º

Na hipótese de o servidor cedido deixar de receber remuneração ou subsídio pelo órgão ou entidade cedente, cessa o recolhimento das contribuições previstas no § 1º.

Art. 7º, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017