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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 6º

Além dos servidores que estão vinculados ao regime de previdência complementar nos termos do art. 1º, § 1º, os demais titulares de cargo público efetivo do patrocinador podem aderir, a qualquer tempo, à previdência complementar do Distrito Federal, observado o disposto neste artigo e no art. 38.

§ 1º

Ao participante é lícito:

I

desistir da adesão à previdência complementar do Distrito Federal;

II

solicitar a suspensão de suas contribuições, por período não superior a 1 ano;

III

optar por autopatrocínio, resgate, benefício proporcional diferido ou portabilidade, nas hipóteses previstas na legislação e nas demais normas editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores do regime de previdência complementar.

§ 2º

Salvo nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar, a adesão à previdência complementar do Distrito Federal cessa com:

I

o pedido do participante;

II

a exoneração, a demissão, a renúncia ou a perda do cargo público efetivo;

III

vacância em razão de posse em outro cargo público ou emprego inacumuláveis.

Art. 6º, §2°, III da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017