Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além dos servidores que estão vinculados ao regime de previdência complementar nos termos do art. 1º, § 1º, os demais titulares de cargo público efetivo do patrocinador podem aderir, a qualquer tempo, à previdência complementar do Distrito Federal, observado o disposto neste artigo e no art. 38.
§ 1º
Ao participante é lícito:
I
desistir da adesão à previdência complementar do Distrito Federal;
II
solicitar a suspensão de suas contribuições, por período não superior a 1 ano;
III
optar por autopatrocínio, resgate, benefício proporcional diferido ou portabilidade, nas hipóteses previstas na legislação e nas demais normas editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores do regime de previdência complementar.
§ 2º
Salvo nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar, a adesão à previdência complementar do Distrito Federal cessa com:
I
o pedido do participante;
II
a exoneração, a demissão, a renúncia ou a perda do cargo público efetivo;
III
vacância em razão de posse em outro cargo público ou emprego inacumuláveis.