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Artigo 59, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 59

A contribuição previdenciária patronal do Distrito Federal, de que trata o art. 54, I, é o dobro das contribuições dos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

III

o art. 62 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º

O salário de contribuição dos servidores vinculados ao regime de previdência complementar fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.

IV

o art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59, §3°, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017