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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 52

O Poder Executivo encaminhará revisão dos regimes próprios e complementares de previdência do servidor do Distrito Federal no prazo de 4 anos a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 1º

A revisão busca avaliar, entre outros objetivos, o equilíbrio financeiro e atuarial-financeiro dos Fundos Financeiro, Capitalizado e Solidário Garantidor.

§ 2º

No momento da revisão do regime de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal, se verificada a não efetivação ou frustação das receitas previstas no art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 2008, fica o Poder Executivo obrigado a transferir ativos adequados e suficientes para atingimento do equilíbrio e da sustentabilidade do sistema.

Art. 52, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017