Artigo 51 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A Secretaria de Estado da Fazenda, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e o Iprev/DF devem adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.