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Artigo 50 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 50

A alteração na simbologia dos cargos em comissão do Iprev/DF e as eventuais alterações em sua estrutura com vistas a garantir o pleno funcionamento da instituição devem ser disciplinadas em ato regulamentar do Governador do Distrito Federal, desde que não representem aumento de despesas com pessoal.

Art. 50 da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017