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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os efeitos da previdência complementar do servidor público efetivo, consideram-se:

I

patrocinador: os órgãos do Poder Executivo, representados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, do Poder Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Distrito Federal;

II

participante: o titular de cargo público efetivo que aderir ao plano de benefícios da previdência complementar;

III

participante sem patrocínio: o participante que aderir ao plano de benefícios da previdência complementar, quando sua remuneração ou subsídio for inferior ao do teto do salário de contribuição do regime geral de previdência social ou para aqueles servidores efetivos do Regime Próprio de Previdência Social que pretendem aderir à Previdência Complementar de forma facultativa, sem migração de regime.

IV

assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

V

beneficiário: o dependente do participante, ou pessoa por ele designada, inscrito no plano de benefícios, para fins de recebimento de benefícios;

VI

plano de custeio: o documento elaborado pelo atuário responsável pelo acompanhamento do plano de benefícios, com periodicidade mínima anual, no qual é estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões, e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados por órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;

VII

contribuição normal: o valor vertido pelo participante, pelo patrocinador e pelo assistido para o plano de benefícios, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas administrativas da DF-PREVICOM;

VIII

contribuição extraordinária: a contribuição realizada pelo patrocinador, pelo participante ou pelo assistido, destinada ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal;

IX

contribuição facultativa: o aporte de recursos pelos participantes diverso das contribuições normais, sem contrapartida do patrocinador, prevista no plano de benefícios;

X

saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante ou do assistido, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, e demais despesas previstas no plano de custeio;

XI

plano de benefícios: o regulamento que contém o conjunto de direitos e obrigações, que possui patrimônio próprio e independência patrimonial, contábil e financeira em relação aos demais planos de benefícios previdenciários administrados pela DF-PREVICOM;

XII

plano de contribuição definida: o plano cujos valores dos benefícios programados têm como base o saldo de conta acumulado para o participante, por meio das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, devidamente capitalizadas;

XIII

benefício: toda e qualquer prestação assegurada pelo plano de benefícios aos seus participantes e respectivos beneficiários, na forma e nas condições estabelecidas no regulamento;

XIV

benefício programado: o benefício de caráter previdenciário complementar cuja data de início é previsível, conforme as condições estabelecidas no regulamento;

XV

benefício não programado: o benefício de caráter previdenciário complementar definido no regulamento do plano de benefícios, destinado a cobrir evento incerto e imprevisível, devendo-se assegurar aos servidores, quando da criação do plano de benefícios, pelo menos os benefícios decorrentes de invalidez e morte, com custeio específico para sua cobertura;

XVI

autopatrocínio: a possibilidade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis inicialmente contratados;

XVII

benefício proporcional diferido: instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, e a opção por receber, em tempo futuro, benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares, sem, no entanto, deixar de contribuir para o plano, arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do recebimento do benefício;

XVIII

resgate: o instituto que faculta ao participante, após cessar em definitivo o vínculo com o patrocinador, o recebimento da totalidade das suas contribuições vertidas para o plano, descontadas as parcelas para o custeio administrativo e os benefícios de risco;

XIX

portabilidade: o instituto que permite, após cessar em definitivo o vínculo com o patrocinador, a transferência dos recursos financeiros existentes em nome do participante para outro plano de entidade de previdência complementar administrado por entidade aberta ou fechada de previdência complementar;

XX

elegível: participante ou beneficiário que cumpriu os requisitos necessários à obtenção de benefício oferecido pelo plano;

XXI

longevidade: período de tempo que excede a expectativa de vida considerada nos cálculos atuariais;

XXII

regulamento: contrato previdenciário que define direitos e obrigações do participante e do patrocinador para o plano de benefícios;

XXIII

estatuto: instrumento que define estrutura administrativa, organização e funcionamento da DF-PREVICOM;

XXIV

regimento interno: instrumento que detalha estrutura administrativa, organização, funcionamento e atribuições dos dirigentes da DF-PREVICOM;

XXV

convênio de adesão: documento normativo celebrado entre o patrocinador e a DF-PREVICOM que disciplina direitos e obrigações do patrocinador em relação ao plano de benefícios.

Parágrafo único

A DF-PREVICOM pode celebrar convênio de adesão para atuar como patrocinadora de plano de benefícios para seus empregados.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017