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Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 49

O Poderes Executivo e Legislativo devem constituir, no prazo de 10 dias, grupo de trabalho especializado com o fim de apresentar, ainda no ano legislativo de 2017, projeto de lei com a indicação da forma de exploração e rentabilização dos ativos integrantes do Fundo Solidário Garantidor, podendo, inclusive, ser sugerida a destinação de novos ativos capazes de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/DF, em especial aqueles previstos no art. 54, XII e XIII, da Lei Complementar nº 769, de 2008.

§ 1º

A legislação relativa ao Fundo Solidário Garantidor deve ser revista em 12 meses a contar da promulgação desta Lei Complementar e, posteriormente, a cada 4 anos, com o objetivo de verificar se o patrimônio do fundo e sua forma de gestão geram recursos suficientes para custear parte do déficit anual dos fundos de que trata o art. 73, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 769, de 2008.

§ 2º

Na hipótese de se verificar a incapacidade de geração de receitas no montante previsto no § 1º, deve o Poder Executivo encaminhar à Câmara Legislativa projeto de lei destinando novos ativos e novas fontes de receita ao Fundo Solidário Garantidor.

Art. 49, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017