Artigo 48 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A taxa de administração devida ao órgão gestor único do RPPS/DF é de até 0,5% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS/DF relativo ao exercício financeiro anterior, sendo sua cobrança proporcional ao volume total de receitas de cada um dos fundos administrados, incluindo o Fundo Solidário Garantidor.