Artigo 47 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A lei que criar novas fontes de receitas não tributárias, incluindo aquelas destinadas a autorizar a venda de ativos e concessões de bens e serviços públicos, deve destinar no mínimo 50% das receitas futuras geradas ao Fundo Solidário Garantidor