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Artigo 47 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 47

A lei que criar novas fontes de receitas não tributárias, incluindo aquelas destinadas a autorizar a venda de ativos e concessões de bens e serviços públicos, deve destinar no mínimo 50% das receitas futuras geradas ao Fundo Solidário Garantidor

Art. 47 da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017