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Artigo 46 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 46

As disponibilidades financeiras vinculadas ao extinto Fundo Previdenciário do Distrito Federal - DFPREV existentes na data da publicação desta Lei Complementar são incorporadas pelo Fundo Solidário Garantidor, devendo a utilização desses recursos obedecer às seguintes diretrizes:

I

os recursos do Fundo Solidário Garantidor somente podem ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários;

II

as reservas são mantidas em conta gráfica apartada, constituindo sua principal reserva garantidora das obrigações dos demais fundos, caso haja necessidade;

III

a partir do exercício de 2017, fica autorizada a utilização para pagamento de benefícios do montante relativo ao resultado total do investimento verificado no ano anterior, decorrente da rentabilização da carteira de ativos do Fundo;

IV

a partir do exercício de 2019, fica autorizada a utilização para pagamento de benefícios do montante relativo ao resultado líquido do investimento verificado no ano anterior, decorrente da rentabilização da carteira de ativos do Fundo que superar a inflação medida no exercício.

Art. 46 da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017