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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 45

Ficam definitivamente incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor, vinculado ao Iprev/DF, os bens imóveis descritos na Lei Complementar nº 917 e na Lei nº 5.729, ambas de 21 de outubro de 2016, cabendo aos órgãos competentes promover os devidos assentos no registro imobiliário.

Parágrafo único

Fica incorporada ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor a participação societária no Banco de Brasília S.A. - BRB, após a adoção dos trâmites previstos na Lei Complementar nº 920, de 1º de dezembro de 2016.

Art. 45, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017