JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

Até que se estabeleçam as condições necessárias à instituição da DF-PREVICOM, especialmente de escala, pode o Distrito Federal, por ato conjunto dos Poderes Executivo e Legislativo, por intermédio de convênio de adesão, criar plano de benefícios previdenciários a ser administrado por entidade fechada de previdência complementar existente de natureza pública, observado o disposto no art. 40, § 15, da Constituição Federal.

Parágrafo único

A celebração do convênio de adesão prevista no caput deve ser precedida de apreciação do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017