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Artigo 43 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 43

Até que se estabeleçam as condições necessárias à instituição da DF-PREVICOM, especialmente de escala, pode o Distrito Federal, por ato conjunto dos Poderes Executivo e Legislativo, por intermédio de convênio de adesão, criar plano de benefícios previdenciários a ser administrado por entidade fechada de previdência complementar existente de natureza pública, observado o disposto no art. 40, § 15, da Constituição Federal.

Parágrafo único

A celebração do convênio de adesão prevista no caput deve ser precedida de apreciação do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 43 da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017