JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Na primeira investidura dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da DF- PREVICOM, o Governador do Distrito Federal, como maior patrocinador, indica os membros que devem integrá-los em caráter provisório.

§ 1º

O mandato dos conselheiros de que trata o caput é de 2 anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos elejam seus representantes e os patrocinadores indiquem seus representantes, nos termos da Lei Complementar federal nº 108, de 2001.

§ 2º

Os primeiros membros do Conselho Deliberativo designam os membros da Diretoria Executiva, que têm mandato de 3 anos.

Art. 42, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017