JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

Os servidores públicos efetivos dos municípios que integram a região de desenvolvimento do entorno do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, podem aderir ao plano de benefícios da DF-PREVICOM, caso os patrocinadores adiram ao plano de benefícios, mediante celebração de convênio de adesão com o ente gestor da previdência complementar, desde que prestadas as garantias suficientes relativas ao pagamento das contribuições, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no art. 13 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001.

Art. 41 da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017