Artigo 40, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Fica o Poder Executivo autorizado a promover o aporte de R$ 20.000.000,00 à DF-PREVICOM, como antecipação de contribuição, para o funcionamento inicial dessa entidade. § 1º O aporte de que trata este artigo pode ser feito em 2 parcelas, sendo:
I
a primeira de no mínimo R$ 5.000.000,00, a ser repassada em até 60 dias após a instituição da DF-PREVICOM;
II
a segunda no exercício financeiro seguinte.
§ 2º
As despesas iniciais para constituição e registro da entidade são custeadas pelo Poder Executivo.