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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 932 de 03 de Outubro de 2017

Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 4º

O servidor que aderir ao plano de benefícios da previdência complementar administrado pela DF-PREVICOM deve satisfazer todos os requisitos previstos para o benefício no respectivo plano, para se tornar elegível ao recebimento da prestação.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 932 /2017